• 24 de abril de 2024

Parecer jurídico sobre a Lei nº14.151

A nova normatização para o trabalho de empregadas gestantes, instituida pela Lei nº 14.151, é clara ao estabelecer em seu artigo 1º que todas as empregadas que estiveram grávidas devem ser afastadas do trabalho presencial, ficando garantido, às mesmas, a integralidade de seus direitos, não podendo haver qualquer prejuízo.

Diante de tal determinação legal, as empregadas gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, recebendo integralmente seus salários e demais vantagens diretamente do empregador.

Como a Lei nº 14.151 trata de direito específico de determinado grupo de pessoas, ela se sobrepõem a todas as normas genéricas em vigor no Brasil, inclusive sobre as Medidas Provisórias nº 1.045 e nº 1.046, que tratam da suspensão dos contratos de trabalho, da redução de jornada com redução de salário, de antecipação de férias e de feriados, entre outras medidas. As previsões destas Medidas Provisórias não se aplicam às empregadas gestantes, uma vez que acarretaiam prejuízos às mesmas.

Dito isso, toda a empregada gestante que estiver sob alguma das normas previstas nas Medidas Provisórias, acima identificadas, ou que estiver sob qualquer acordo feito com o empregador, que lhe cause qualquer prejuízo, devem a partir de 12 de maio de 2021, ser enquadrada nas normas previstas na Lei nº 14.151, ficando-lhe garantidos todos os direitos oriundus do contrato de trabalho em vigor. 

Cumpre ressaltar, ainda, que o empregador poderá, a seu critério, e desde que forneça todos os meios necessários, solicitar que a empregada gestante cumpra suas obrigações contratuais em sua residência, através de trabalho remoto, teletrabalho ou qualquer forma de trabalho à distância.                  

Sendo o que nos cabia e colocando-nos a disposição para futuros esclarecimentos e discussões:

Caxias do Sul, 14 de maio de 2021.

  P.p. HERMÓGENES SECCHI

OAB/RS – 27.481

Assessor Jurídico do Sindicomerciarios

Comerciários

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