• 12 de dezembro de 2024

Todos os trabalhadores formais têm direito a 30 dias de férias a cada 12 meses

Depois de um ano inteiro de dedicação e muito trabalho, vêm as tão esperadas férias. Todos os trabalhadores e trabalhadoras formais, com carteira assinada, têm direito ao benefício depois de 12 meses trabalhados, mas para usufruir há algumas regras.

O direito a férias, previsto em lei, está quase completando 100 anos,  instituído em decreto publicado em 1925. O benefício, inicialmente bastante desrespeitado e com apenas 15 dias de duração, foi um marco no direito trabalhista do Brasil e sofreu várias alterações no decorrer dos anos. Apenas em 1977, por meio de decreto-lei do então presidente Ernesto Geisel, é que os atuais 30 dias foram estabelecidos.

Por fim, em 1988, com a promulgação da atual Constituição, um novo direito foi criado: o adicional de um terço ao salário que se recebe durante as férias. Contudo, O fracionamento das férias passou a ser permitido a partir da reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), aprovada no governo do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP).

As férias servem para quebra do ciclo de estresse vivenciado diariamente pela rotina do trabalho e para que o corpo e a mente descansem é necessário tempo suficiente.

Período

A principal regra é que, completados os 12 meses de trabalho, o empregador tem prazo de até um ano para dar as férias ao trabalhador. Por exemplo: se exatamente hoje você completa um ano de trabalho com registro em carteira, o empregador terá prazo de 12 meses, a partir de hoje, para conceder suas férias, de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse período trabalhado, de 12 meses, chama-se “período aquisitivo”. Portanto, ainda que você não tire férias imediatamente, outro período aquisitivo já começa a ser contado.

O prazo máximo para o trabalhador gozar seu período de férias, é um mês antes de vencer a 2ª. Depois disso, a empresa terá que pagar multa.

Férias parceladas

O período de férias pode ser corrido (30 dias) ou dividido em dois ou três períodos, à escolha do trabalhador. Também neste caso, o prazo para a empresa conceder as férias é de 12 meses, a partir do término do período aquisitivo.

Porém, há regras para o fracionamento. Uma delas estabelece que um dos períodos deverá ser superior a 14 dias. Os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. Assim, se um trabalhador opta por 15 dias de férias, poderá escolher mais 10 dias e, depois, mais cinco dias. Não é possível tirar três períodos de 10 dias, de acordo com a legislação.

Férias proporcionais

Se um trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito ao que se chama de férias proporcionais. São dois casos. Um é o caso do trabalhador que foi demitido antes de completar um ano de trabalho com registro em carteira. O outro caso é do trabalhador que tirou férias, mas foi demitido durante o período aquisitivo.

No primeiro caso, os meses trabalhados serão pagos proporcionalmente (1/12 avos de férias) na rescisão do contrato.

No segundo caso, por exemplo, um trabalhador foi registrado no dia 1° de janeiro de 2019, saiu de férias depois de 1° de janeiro de 2020, e foi demitido em julho de 2020. Os seis meses do segundo período aquisitivo (janeiro a julho de 2020), um direito do trabalhador, devem ser incluídos na rescisão de contrato.

Cálculo em valores

O trabalhador tem direito a 30 dias de descanso e, independentemente de serem corridos ou fracionados, tem de receber 1/3 do valor do salário nominal (abono de férias). Portanto, se o salário é de R$ 1.000,00, ao sair em férias, o salário será acrescido de mais R$ 333,33. Total bruto R$ 1.333,33.

Para calcular o total líquido, é preciso descontar a contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Imposto de Renda (em 2020, quem ganha até R$ 1.908,98 é isento), horas extras trabalhadas e eventuais adicionais oferecidos pela empresa.

A mesma regra vale para as férias proporcionais e devem ser contabilizadas nas verbas rescisórias.

Abono pecuniário

A legislação trabalhista permite ao trabalhador vender até um terço de suas férias, ou seja, 10 dias. O nome dado à venda destes dias é abono pecuniário.

Para calcular férias de menos de 30 dias é preciso dividir o salário bruto por 30 (valor diário) e multiplicar pelo número de dias vendidos. Se o trabalhador ganha R$ 3.000, por exemplo, a conta é a seguinte:

Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000

Um terço das férias = R$ 666,66

Abono pecuniário (10 dias) = R$ 3.000 / 30 x 10 = R$1.000

Um terço do abono pecuniário = R$333,33

Salário correspondente ao período de férias que ele vai trabalhar (10 dias) = R$1.000

Total bruto a receber =  2.000 + 666,66 + 1.000 + 333,33 + 1.000 = R$5.000, menos os descontos.

Essa mesma lógica se aplica caso o funcionário venda menos dias – basta multiplicar o valor diário do salário pelo número correto. Assim como nas férias completas, o valor líquido varia de caso a caso, com uma diferença: o abono pecuniário não sofre descontos de INSS ou IRRF.

Adiantamento

O adiantamento salarial e do abono de férias é um direito previsto na CLT e dever feito em até dois dias antes do início do período de férias.

Na prática, se a data do vencimento do seu salário é dia todo dia 10 e você vai tirar férias no dia 5, já no dia 3, a empresa deverá pagar o salário do mês, o adiantamento de férias mais o abono.

O que o trabalhador sempre precisa ficar atento porque no mês seguinte, ele não tem salário, porque já foi pago ao tirar as férias.

Por que o salário do mês seguinte é menor

Quando sai de férias, o trabalhador recebe os valores calculados acima e também um adiantamento do mês seguinte. Quando volta, o salário é  proporcional aos dias trabalhados.

Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.

Outro exemplo, se as férias caem no meio do período de remuneração, o trabalhador sai de no dia 10 e voltar no dia 10 do mês seguinte, receberá seu salário proporcional ao fim deste mês – o equivalente a 20 dias trabalhados, ou dois terços da remuneração normal.

Se o patrão não cumpre as regras

O artigo 137 da CLT diz que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.

Férias de quem teve contrato suspenso

Para o Dr. Hermógenes Secchi, advogado do departamento jurídico do Sindicomerciários Caxias, “para os trabalhadores do comércio não existe legislação específica tratando, regulamentando, as férias em relação aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a carga horária reduzida. Assim, o entendimento é de que não podem acontecer alterações do período aquisitivo e nem dos valores a serem satisfeitos por ocasião da concessão das respectivas férias”.

Comerciários

Posts Relacionados