Férias: Veja quem tem direito, quando pode tirar e valor a receber
No fim do ano, com o verão, festas e início das férias dos filhos, muitos trabalhadores e trabalhadoras planejam tirar férias.
Mas, depois do golpe, com a aprovação da reforma Trabalhista do ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), muitos trabalhadores têm dúvidas sobre esse direito. As perguntas vão desde “tenho direito?”, “qual o período?” “o período pode ser fracionado?” a, claro, “quanto vou receber?”
Em primeiro lugar é importante saber que, apesar de tentarem, nem Temer nem o presidente Jair Bolsonaro (ex-PSL) conseguiram acabar com as férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, para trabalhadores urbanos e rurais com carteira assinada. Este direito é garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e foi assegurado pela Constituição, de 1988, que acrescentou a remuneração de férias de 1/3 do valor do salário.
Confira quem tem direito a férias, quando e valores a receber
Quem tem direito?
Trabalhadores e trabalhadoras formais, com registro em carteira, têm direito às férias após 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo.
Quando?
Se o trabalhador foi admitido, por exemplo, hoje, daqui a um ano, terá completado um período aquisitivo e a empresa terá a partir de então mais 12 meses para conceder o descanso.
Geralmente, o trabalhador escolhe uma data e ‘negocia’ com o patrão o que for bom para ambas as partes.
Val ressaltar que a lei determina que se o empregador não conceder as férias nesse ‘prazo legal’ terá de pagar o período das férias em dobro.
Quantos dias de férias?
Após os 12 meses de trabalho, por lei, a empresa deve conceder 30 dias de descanso remunerado.
Posso dividir esse período?
Sim. A reforma Trabalhista permite o fracionamento das férias.
O trabalhador pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões.
A regra determina que um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.
O mais comum é o trabalhador tirar férias de 15 dias em uma determinada época e depois mais duas vezes – por exemplo, mais um período de 10 e outro de cinco dias, ou de oito e sete dias, respectivamente.
O trabalhador precisa concordar com o fracionamento das férias. Isso não pode ser imposto pelo patrão.
Que dia posso entrar em férias?
A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado, ou seja, as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
O comunicado de férias, obrigatoriamente deve ser feito pelo empregador com antecedência de 30 dias, devidamente documentado. O trabalhador deverá apresentar sua carteira de trabalho para anotação do período.
Tem um porém…
No que diz respeito ao período escolhido para tirar as férias, a CLT tem duas considerações:
1 – membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
2 – Empregados estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
O que muda no salário?
Todo trabalhador tem direito a receber um terço (1/3) do valor do salário a título de férias. Portanto, receberá o salário do mês mais o valor correspondente ao pagamento das férias.
O adiantamento salarial e o abono de férias devem ser feitos em até dois dias antes do início do período de férias.
Se o trabalhador recebe o salário, por exemplo, no dia 10 e vai tirar férias no dia 5, já no dia 3 a empresa terá de efetuar o pagamento tanto das férias como do salário do mês.
O salário do mês seguinte é menor?
Sim. O valor menor assusta muitas vezes, mas é correto, já que o trabalhador recebeu o adiantamento de férias e do salário, antes de entrar – efetivamente – em férias. Quando volta, o valor que recebe é proporcional aos dias trabalhado no mês.
Exemplo: o período de férias do trabalhador é de um mês normal, entre os dias 1º e 30 do mês e a empresa paga os salários no dia 31. Dois dias antes de sair de férias, o salário destes 30 dias é antecipado; ao retornar, no dia 31, o trabalhador não tem nada a receber, já que já foi remunerado por todo aquele período.
E quem teve contrato de trabalho suspenso?
Historicamente, toda suspensão de contrato impacta no período aquisitivo, ou seja, as férias são adiadas. A Medida Provisória 1045/2021, que instituiu a suspensão de contrato de trabalho e a redução de jornada com redução e salários, vigente até agosto deste ano, não deixava clara essa regra.
O advogado Fernando José Hirsch, do escritório LBS Advogados, explica que por um lado, há uma nota técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (NT 51.520/2020), que afirma que SIM, ficam suspensas as férias durante o período a contagem do período aquisitivo.
Mas, por outro lado, ele diz, “há um parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) no sentido de garantir os direitos às férias, sem considerar a suspensão de contrato de trabalho”.
Segundo o advogado Hermógenes Secchi, assessor jurídico do SINDICOMERCIÁRIOS CAXIAS, “existe o entendimento de que as suspensões não podem alterar nenhum direito dos trabalhadores”. Quem tiver algum valor descontado deve procurar o departamento jurídico do sindicato para que sejam tomadas as medidas necessárias. Hermógenes também alerta para que os trabalhadores consultem as regras e direitos da sua convenção coletiva, a CCT, pois muitos pontos e regras podem variar conforme a categoria.
Para informações trabalhistas, os comerciárias e comerciários podem ligar no telefone (54) 3221-6711, para falar com um dos atendentes do departamento de dúvidas trabalhistas. De segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17 horas. Ou, pessoalmente, Rua Pinheiro Machado, 1239, bairro Centro, próximo ao posto de saúde.
E quem teve redução de jornada?
Para quem teve redução de jornada de trabalho com redução salarial, o período de vencimento continua o mesmo, sem prejuízo do salário.
Contrato intermitente tem direito a férias?
De acordo com o parágrafo 1° do Artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando o salário for pago por hora e com jornadas variáveis, será apurada a média do período aquisitivo, aplicando-se como valor do salário na data da concessão das férias.
Não quero férias. Posso vender?
Pode, mas somente até um terço do período, ou seja, 10 dias. O cálculo para saber o valor é simples. Basta pegar o salário, dividir por 30 e multiplicar pelo número de dias que o trabalhador quer vender.
Exemplo: O salário é de R$ 3 mil e o trabalhador quer vender os 10 dias R$ 3.000 / 30 (dias) = R$ 100 X 10 (dias) – Total R$ 1.000
O valor de 1/3 sobre férias, citado nesta matéria, também incide neste caso
No exemplo acima: Férias tiradas (20 dias) = R$ 2.000 + um terço desse período = R$ 666,66 (total de R$ 2.666,00)
Além desse valor, recebe mais R$ 1.000, referentes aos 10 dias trabalhados mais um terço sobre esse valor (total de R$ 1.332).
Fui demitido. Tenho direito?
Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito de receber em dinheiro o “restante” do período aquisitivo, ou seja, as férias proporcionais. No caso de ainda não ter completado um ano de trabalho, a regra também vale.
Se um trabalhador foi demitido com apenas seis meses de registro em carteira, ele tem direito a meio período de férias, ou seja, são as férias proporcionais ao tempo em que trabalhou na empresa mais 1/3 desse período.
Para calcular o valor, basta dividir o salário por 12 e multiplicar pela quantidade meses que você trabalhou durante o período aquisitivo.
É bom saber
Faltas
As faltas ao serviço podem ter impacto no direito de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Trabalho durante as férias
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Férias não concedidas
O artigo 137 da CLT prevê um conjunto de sanções ao empregador que não concede ou atrasa a concessão ou a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período concessivo, as férias serão remuneradas em dobro. De acordo com a Súmula 81 do TST, se apenas parte das férias forem gozadas após o período concessivo, remuneram-se esses dias excedentes em dobro.
No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.
Férias pagas, mas não gozadas
O gozo de férias é considerado um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele. Assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.
Empregado doméstico
A regra geral também se aplica aos empregados domésticos. A categoria tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com abono de 1/3, a férias proporcionais quando for dispensado sem justa causa e à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
Servidor público
No caso do servidor público federal, regido pela Lei 8.112/1990, o direito às férias conserva boa parte das características da CLT. A principal diferença é a possibilidade de acumulação por no máximo dois períodos, em caso de necessidade do serviço. Para servidores públicos estaduais e municipais, deve-se observar o regime jurídico estadual ou municipal.