• 20 de abril de 2024

Retorno do trabalho presencial a gestantes? Veja quando a lei começa a valer

 Retorno do trabalho presencial a gestantes? Veja quando a lei começa a valer

Mais um duro golpe contra a saúde e o bem-estar das mulheres: Bolsonaro sancionou um projeto de lei que prevê o retorno do trabalho presencial a gestantes. A nova lei, altera as regras para o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, das atividades laborais durante o período de pandemia da Covid-19. De acordo com o texto, as grávidas que completaram o esquema vacinal contra o vírus, com duas doses ou a dose única, no caso da janssen, terão que retornar ao trabalho.

A medida já tinha sido aprovada de maneira definitiva pelo Congresso Nacional no mês de fevereiro, com a modificação de uma lei que já estava em vigor desde o ano passado, que dava a garantia ao afastamento de gestantes do trabalho presencial sem que houvesse prejuízo do salário.

A nova regra, será publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira, 10 de março, quando começa a entrar em vigor.

Confira regras do retorno do trabalho presencial a gestantes:

  • No encerramento do estado de emergência;
  • Após vacinação completa com no mínimo duas doses;
  • Para aqueles que se recusaram a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade;
  • No caso de aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento, garantido por CLT;
  • Afastamento só valerá para gestantes que ainda não tenham completado ciclo vacinal.

Nos casos em que a gestante decidir por não se imunizar, deve assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Já para os casos em que a atividade presencial da empregada não possa ser exercida remotamente, serão respeitadas as competências e condições pessoais da trabalhadora, a situação deve ser considerada como gravidez de risco até a gestante completar a imunização e poder retornar ao trabalho presencial.

Neste período, ela deve receber o salário-maternidade a partir do início do afastamento de até 120 dias, após o parto. No caso das empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã, poderá ser estendido a licença por mais 180 dias. Não havendo pagamento retroativo à data de publicação da lei.

COM INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA BRASIL

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