• 12 de outubro de 2024

Nota técnica da CTB sobre a Medida Provisória 905/2019

 Nota técnica da CTB sobre a Medida Provisória 905/2019

Em 13 de novembro de 2019, o Presidente da República editou a Medida Provisória n.º 905, através da qual instituiu o “contrato de trabalho verde e amarelo”, além de promover uma série de modificações na legislação trabalhista e previdenciária do nosso país.

A edição da Medida Provisória 905 foi justificada sob o fundamento de que ela seria um importante instrumento no combate ao desemprego, que atingia, à época, 13 milhões de trabalhadores.

Para que esse objetivo fosse alcançado, seria necessário instituir mecanismos que estimulassem o empresariado à criação de novos postos de trabalho, sobretudo, para os mais jovens, parcela da população mais afetada por este flagelo nacional.

Ao examinar a exposição de motivos da Medida Provisória 905, é impossível não associá-la a outros momentos de crise pelos quais atravessou a nossa economia.

No ano de 1998, vieram a ser aprovadas pelo Congresso Nacional, algumas propostas de flexibilização de nossa legislação trabalhista – criação do Banco de Horas, do Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, dentre outras – sob o fundamento de que seriam necessárias à geração de novos empregos.

Passados 4 anos da aprovação destas medidas, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – constatou que o índice de desempregados oscilou de 9,5% para 9,6%, o que demonstra que as medidas flexibilizadoras aprovadas àquela época, não foram capazes de gerar um único emprego sequer.

Mais recentemente, por ocasião da aprovação da “Reforma Trabalhista”, constou da exposição de motivos da Lei 13.467/2017, que as profundas alterações impostas à legislação do trabalho, seriam um imperativo necessário para o combate ao desemprego.

Passados 2 anos da vigência da Reforma o IBGE, mais uma vez, desmente esta tese, comprovando que a taxa do desempregados entre novembro de 2017 – início da vigência da Lei 13.467 – e novembro de 2019 – momento da edição da MP 905, oscilou de 12% para 11,8%, o que demonstra a mais absoluta incapacidade de se combater o desemprego a partir da mudança na legislação trabalhista.

Imperioso concluir, portanto, que a justificativa apresentada para a edição da Medida Provisória 905 é completamente irreal, constituindo-se em mera repetição de um argumento utilizado em outras ocasiões, que se revelou incapaz de gerar novos postos de trabalho.

A exemplo do que ocorreu em situações anteriores, o que se pretende com a modificação das relações trabalhistas, é reduzir o custo da mão de obra e aumentar a taxa de lucro da classe empresarial, o que se revela inadmissível em uma país que possui um dos maiores índices de concentração de renda do mundo.

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