• 27 de abril de 2024

CTB avalia como positiva criação de comitê para valorizar salário mínimo do RS

 CTB avalia como positiva criação de comitê para valorizar salário mínimo do RS

Um decreto do governo do estado do RS, No 57.502, publicado no dia 12 de março, criou o Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de “subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.” A CTB considera a medida positiva, porém ainda insuficiente, já que não estabeleceu uma política permanente de valorização do mesmo.

Para o presidente da CTB RS, Guiomar Vidor, “a CTB avalia como importante a constituição de um Comitê de Valorização do Salário Mínimo Estadual. Acreditamos que este espaço deva construir propostas concretas para restabelecer o poder de compra deste instituto, que atinge mais de 1,5 milhão de trabalhadores e trabalhadoras do RS, que são os que menos ganham e mais precisam.”

Vidor acrescentou ainda que a CTB defende que, a exemplo do que já ocorre no plano nacional, seja criada uma política permanente de reajuste para o salário mínimo do RS, neste caso baseada na inflação dos últimos 12 meses mais o crescimento econômico medido pelo PIB. “Fortalecer o Mínimo Regional, é fator relevante para democratização da renda, melhoria na massa salarial e elevação do consumo, que fortalece as economias locais”.

VEJA A ÍNTEGRA DO DECRETO:

DECRETO No 57.502, DE 12 DE MARÇO DE 2024.

Institui Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos II e V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Comitê de Política de Valorização do Piso Salarial do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Sistema Estadual de Trabalho, Emprego e Renda – TRABALHAR-RS, de que trata a Lei n o 15.494, de 6 de agosto de 2020, com a finalidade de avaliar, discutir e propor a política de valorização do piso salarial do Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 Diário Oficial No 49 8

por:
Art. 2o O Comitê será coordenado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Profissional e formado I – representantes de Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores; e
II – representantes de Federações Patronais.
Parágrafo único. As Centrais Sindicais, as Federações de Trabalhadores e as Federações Patronais indicarão seus representantes à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Profissional, anualmente, até a data de 20 de fevereiro.
Art. 3o A partir das indicações, de que trata o parágrafo único do art. 2 o deste Decreto, os representantes das Centrais Sindicais e Federações de Trabalhadores e das Federações Patronais:
I – fixarão, de comum acordo, o calendário de reuniões, informando-o à Coordenação do Comitê, a qual poderá apoiar com a cedência de local para sua realização, se necessário; e
II – reunir-se-ão para promover avaliação e discussões sobre os pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul, a que refere o inciso V do art. 7 o da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal no 103, de 14 de julho de 2000, com a finalidade de apresentar, por consenso, proposta de reajuste destes pisos para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei.
Art. 4o Caso não seja apresentada proposta por consenso até a data de 10 de março de cada ano, a Coordenação passará a mediar as reuniões do Comitê.
Parágrafo único. A Coordenação poderá solicitar a participação, nas reuniões, de representantes dos órgãos da administração pública estadual com pertinência na temática.
Art. 5o A Coordenação, até a data de 30 de março de cada ano, encaminhará a proposta de reajuste dos pisos definida por consenso, para subsidiar a decisão do Poder Executivo sobre o respectivo projeto de Lei, ou apresentará relatório final sobre as negociações ao Governador do Estado.
Parágrafo único. Em não havendo consenso entre as representações dos trabalhadores e patronais, o Poder Executivo avaliará o cenário econômico, o comportamento do mercado de trabalho, entre outros fatores, para deliberação final quanto ao tema.
Art. 6o Para o ano de 2024, por disposições transitórias, serão observadas as seguintes datas:
I – até 20 de março para indicação dos representantes pelas entidades de que trata ao art. 2 o deste Decreto;
II – até 10 de abril para a apresentação da proposta por consenso ou para início da mediação pela Coordenação, nos
termos do art. 4 o deste Decreto; e
III – até 30 de abril para a Coordenação enviar proposta de consenso ou o relatório final, de que trata o art. 5 o deste
Decreto.
Art. 7o A participação das entidades, referidas nos incisos I e II do art. 2 o deste Decreto, no Comitê é considerada função pública relevante e não é vinculativa, tendo por objetivo proporcionar o diálogo e a construção de consensos.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 12 de março de 2024.
Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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