• 26 de abril de 2024

Fecosul defende vedação de trabalho em feriados pelos empregados de super e hipermercados

 Fecosul defende vedação de trabalho em feriados pelos empregados de super e hipermercados
No dia 16 de agosto deste ano, o Poder Executivo expediu o Decreto 9.127 que alterou o Decreto 27.048 de 1949, no sentido de apor supermercados e hipermercados no rol do anexo II do Decreto de 1949. O Decreto 27.048 regulamenta a Lei 605 de 1949, que trata da matéria referente aos repousos semanais e feriados de trabalhadores brasileiros.
Por outro lado, a Lei 10.101 de 2000, após alteração procedida pela Lei 11.603 de 2007, também trata da questão do trabalho em repousos semanais e feriados, especificamente no que toca às atividades econômicas ligadas ao comércio em geral.
É bastante conhecida a controvérsia sobre a possibilidade de supermercados e hipermercados poderem ou não exigir trabalho de seus empregados em domingos e feriados. Os tribunais brasileiros possuem inúmeras decisões sobre os dois temas, e, aqui, é fundamental distinguir que há, de fato, dois temas, a saber: a) trabalho em repousos semanais (domingos); e b) trabalho em feriados.
Tanto é assim, que a jurisprudência brasileira claramente dividiu suas decisões nas duas matérias, entendendo majoritariamente que o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos estaria permitido pela Lei 10.101, sem necessidade de autorização em convenção coletiva de trabalho, mas, inversamente, decidindo que o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, inclusive supermercados e hipermercados, somente poderia ocorrer em havendo autorização em convenção coletiva de trabalho.
Aliás, as decisões jurisprudenciais sobre trabalho aos domingos e feriados em supermercados e hipermercados sempre se basearam na interpretação da Lei 605 de 1949, conjuntamente com o Decreto 27048 também de 1949, bem como na Lei 10.101 de 2000, alterada pela Lei 11.603 de 2007. E nessa apreciação judicial, a grosso modo e via de regra, interpretou-se no sentido de que a Lei 10.101 de 2000 prevalecia sobre a Lei 605 de 1949 e pelo Decreto 27.048 que a regulamenta, por ser mais específica para o caso do comércio em geral e, mais ainda, para supermercados e hipermercados.
Em verdade, o Decreto 9.127 de agosto de 2017 não chegou a trazer novidade jurídica, pois, conforme o que vem sendo decidido pela jurisprudência nacional, a própria Lei 10.101 alterada pela Lei 11.603 já autoriza legalmente (ou seja, por emanação normativa do Poder Legislativo) que as empresas do comércio em geral utilizem seus empregados em domingos sem necessidade de autorização por convenção coletiva, sendo inócua a autorização em tese dada pelo Poder Executivo de forma regulamentar pelo Decreto 9.127. Quando muito, o Poder Executivo alinhou o Decreto 27.048 aos atuais ditames legais da Lei 10.101 no que toca ao trabalho em domingos por parte dos trabalhadores em supermercados e hipermercados.
Contudo, no que diz respeito aos feriados, não tem o Decreto 9.127 o condão de afastar a Lei 10.101, da mesma forma que não o poderia fazer em relação a domingos. Primeiramente, porque um Decreto não pode afastar uma Lei, pelo critério hierárquico de normas. Em outras palavras, se o Poder Legislativo estatuiu legalmente em 2007 que as atividades de comércio em geral, o que inclui supermercados e hipermercados, só podem exigir trabalho de seus empregados em feriados com autorização em convenção coletiva, não pode o Poder Executivo afastar tal determinação legal por meio de um decreto, pois a norma de hierarquia inferior não pode afastar a de hierarquia superior, e a lei federal é superior ao decreto executivo.
Em segundo lugar e não menos importante, o Decreto 9.127 somente pode, e em tese assim o faz, referir-se ao trabalho em domingos, mas não ao trabalho em feriados, no tocante a supermercados e a hipermercados, considerados os limites legais impostos pela Lei 10.101, de modo que pelo critério da especialidade da norma, a lei que trata especificamente da questão do feriado no comércio em geral prevalece sobre a lei e decreto regulamentador que tratam genericamente dos repousos, que incluem não só os domingos, mas também outras atividades econômicas que não os supermercados e hipermercados.
É evidente que a FECOSUL compreende que possivelmente a intenção do Decreto 9.127 (publica e efusivamente apoiada pelos órgãos associativos da classe patronal de supermercados e hipermercados) é, precisamente, atacar mais esse direito dos trabalhadores de supermercados e hipermercados, qual seja, se somente trabalharem em feriados se assim for negociado coletivamente e devidamente autorizado por convenção coletiva de trabalho. Aliás, isso nem sequer é surpreendente, vindo do atual Poder Executivo que vem dilapidando e acachapando diariamente os direitos sociais dos trabalhadores e dos sindicatos que os representam.
Trata-se de uma tentativa evidente de, ditatorialmente por ato executivo, limar um direito social dos trabalhadores em supermercados e hipermercados previsto legalmente e, também, respaldado na Constituição Federal brasileira de 1988. Não obstante, esse ataque antidemocrático e até mesmo açodado e mal feito, diga-se de passagem, não atingem seu objetivo, pois, como já dito, o Decreto não tem escopo, validade ou efeito para se impor sobre a questão dos feriados em supermercados e hipermercados, já legislado pela Lei 10.101 alterada pela Lei 11.603 de 2007.
Por tudo isso e muitas outras razões que oportunamente poderão ser arguidas, a FECOSUL defende e sustenta que continua havendo a vedação de trabalho em feriados pelos empregados de supermercados e hipermercados sem que haja autorização em convenção coletiva de trabalho, desde já deixando claro que os supermercados e hipermercados que resolverem ignorar a proibição legal de utilizarem seus empregados em feriados sem autorização por convenção coletiva estarão agindo na ilegalidade e poderão ser cobrados judicialmente sobre isso.
Por Guiomar Vidor, presidente da Fecosul

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